Registo Predial dos prédios: primeira descrição e inscrição / actualizações
Finalizada a Operação de execução do Cadastro Predial, o registo predial é obrigatório na zona cadastrada. Os prédios omissos na Conservatória do Registo Predial são obrigatoriamente e oficiosamente registados, logo após a caraterização definitiva. O prazo para o registo predial dos prédios cadastrados é de 30 dias, contados a partir da data da caraterização definitiva. O registo predial obrigatório e oficioso diz respeito também a averbamento e atualização da informação que consta do registo predial, conforme elementos recolhidos e validados pela Operação. São por exemplo actualizadas as informações relativas à área, aos confiantes, ao estado civil do sujeito ativo, ao nome do cônjuge e respetivo regime de bens.
O registo tem carácter provisório quando os titulares não fizeram declaração de titularidade ou, no caso de prédios rústicos, a demarcação do prédio, isto caso estejam omissos na Conservatória do Registo Predial (tratando-se de uma primeira descrição e inscrição). Este registo provisório converte-se em definitivo quando o sujeito ativo comparece e entrega à Conservatória uma declaração; ou automaticamente, ao fim de um ano, salvo se for objeto de impugnação.
Para efeitos de Registo Predial deve verificar-se se o pagamento do IUP sobre a transmissão for efectuado. Contudo, há que ter em conta que no âmbito da Operação, os prédios com transmissões até 31 Agosto 2014 podem ser isentos de IUP de transmissão (nos termos em que for aprovada pelos órgãos municipais competentes). Assim sendo a verificação da existência de isenção do IUP é feita com a colaboração da Câmara Municipal, que pode (i) emitir declarações individuais ou colectivas, descriminando os prédios isentos do IUP sobre a transmissão; (ii), ou ainda, para efeitos de registo obrigatório e oficioso, aprovar uma deliberação prevendo a presunção de que todos os prédios inscritos na matriz predial pagaram o IUP sobre a transmissão; ou (iii) emitir declarações individuais ou coletivas descriminando os prédios relativamente aos quais foram pagos o IUP sobre a transmissão.
Para os prédios inscritos no Cadastro Predial em nome “herdeiros de …” (em cadastro definitivo), o Registo Predial pode ser feito desde que os herdeiros apresentem a respectiva escritura pública de habilitação notarial de herdeiros, e pode ser inscrito em nome do atual herdeiro, com dispensa das sucessivas transmissões intermédias por morte não formalizadas.