Incentivos administrativos
As análises elaboradas durante a fase preparatória do Cadastro Predial mostraram que os encargos administrativos sobre as transações imobiliárias (impostos, taxas, emolumentos) são elevados e, como tal, não estimulam a formalização de direitos por parte dos titulares cadastrais. Nesse sentido, o Regime Jurídico Especial de Execução do Cadastro Predial nas ilhas do Sal, Boa Vista, São Vicente e Maio aprovou: (i) um quadro de incentivos administrativos, para transmissões que padecem de vício de forma, com o intuito de estimular a formalização massiva dos direitos que se revelarem informais, e (ii) medidas legislativas especiais, algumas delas com impacto nos encargos administrativos. Adicionalmente, no âmbito das Operações do Cadastro Predial, os prédios cadastrados são obrigatoriamente e oficiosamente registados pela Conservatória do Registo Predial (prazo de 30 dias após inserção no Cadastro Predial), sendo várias as situações em que o registo oficioso é feito com isenção ou redução de emolumentos registrais.
Tabela 5 - Principais medidas de incentivo e instrumentos jurídicos que as aprovam
Medida | Aprovação |
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Emolumentos notariais e registrais (isenção ou redução, várias situações) | Medidas aprovadas pelo Regime Especial |
Justificação notarial e habilitação de herdeiros (dispensa de publicação dos extractos destas escrituras em jornais) | |
Registo predial a favor de terceiros com dispensa do princípio de trato sucessivo (várias situações) | |
Remição de foro (regime excepcional para os terrenos cedidos pela Câmara) | |
Imposto de selo (isenção; para transmissões ocorridas de facto até 31 Agosto 2014 & atos de remição de foro). | Medidas aprovadas pela Lei do Orçamento Geral do Estado para 2015 - Lei n.º 77/VIII/2014 |
IUP de transmissão (isenção, nos termos em que for aprovada pelos órgãos municipais competentes; para transmissões ocorridas de facto até 31 Agosto 2014) | |
IUP de transmissão (isenção, nos termos em que for aprovada pelos órgãos municipais competentes) | Deliberação do órgão municipal competente: a ser aprovada para cada Operação / Município |
Atos notariais praticados pelo notário privativo da Câmara Municipal (isenções nos termos em que forem aprovadas pelos órgãos municipais competentes; em particular em relação às escrituras públicas de compra e venda ou doação de imóveis; contratos de aforamento; remição do foro, instrumentos de constituição da propriedade horizontal) |
Período de aplicação das medidas
Este pacote de medidas foi aprovado por um período transitório de 2 anos, contado a partir do início da execução do cadastro predial em cada uma das ilhas contempladas pelo regime jurídico especial (Sal, Maio, Boavista, São Vicente). A data de início de cada uma das 4 Operações é a referência a ter em conta e consta do Edital de Publicitação de cada Operação.
Âmbito geográfico de aplicação
Zona geográfica da Operação. Contudo, quando uma Operação não contempla a totalidade de uma ilha, o Regime Especial (Artigo 31.º) prevê que as isenções e reduções de emolumentos se apliquem a toda a ilha. Isto dá oportunidade a todos os titulares de prédios da ilha, independentemente da Operação os abranger, de formalizar situações que padecem de vício de forma.
Situações não abrangidas pelos incentivos administrativos (Artigo 32.º sobre exclusão)
No caso dos emolumentos notariais e registrais, o Regime Especial prevê a aplicação da isenção/redução quando o prédio em questão é a única propriedade do titular na ilha onde decorre a Operação.
Tabela 6 – Detalhes da aplicação dos incentivos administrativos
Tipo | Situação | Incentivo e a sua aplicação |
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Emolumentos notariais | Atos notariais para formalização de transmissão, quando esta foi feita preterindo as formalidades legais na sua transação ou por suscitar dúvidas quanto à titularidade (transmissão inter vivos ou mortis causa) | |
Emolumentos registrais | Primeira descrição e inscrição de prédios cadastrados no Registo Predial | Isenção ou redução em 50% de acordo com valor matricial do prédio |
Outras situações de isenção: |
Momento em que se aplicam os incentivos administrativos
Nalguns casos os incentivos administrativos podem ser aplicados a partir do início da Operação (conforme data divulgada pelo Edital de Publicitação de cada Operação). Noutros, só após a caracterização provisória, que indica os prédios que ficam em cadastro diferido (precisam efectuar algum procedimento de formalização) e/ou carecem de algum procedimento com vista ao Registo Predial (a tabela 11 na seção das ferramentas apresenta as principais tipologias de cadastro diferido). De seguida, a lista dos casos de aplicação imediata dos incentivos desde o início Operação.
Tabela 7 - Situações passíveis de beneficiar de incentivo administrativos desde o início da Operação
Tipo | Situação em que os incentivos podem ser aplicados desde o início da Operação |
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Emolumentos notariais (isenção) | Formalização, por escritura pública, de compra e venda, doação ou troca de imóveis realizados, mediante um escrito particular ou contrato promessa; |
Emolumentos registrais (isenção ou redução) | Reconhecimento registral da união de fato; |
Outras medidas legislativas especiais
Para além das já elencadas na primeira tabela desta seção:
As entidades públicas (Câmara Municipal, Cartório Notarial, Conservatória do Registo Predial), devem colocar à disposição da Entidade Executante, a título gratuito, as evidências necessárias aos trabalhos da Operação (em suporte digital ou papel). A não cobrança aplica-se ainda a documentos/informações susceptíveis de serem consultados através das bases de dados da administração pública (ex. certidões de casamento ou reconhecimento da união de fato, etc.). Medidas que visam reduzir burocracia e custos associados.
O Regime Especial prevê (Artigo 35.º) a justificação de faltas ao serviço (sector público e privado) nos seguintes termos: até 2 faltas por parte do titular cadastral, para participar no ato de demarcação de prédio, como titular do direito e confinante, desde que a entidade patronal tenha sido previamente informada pelo(a) trabalhador(a).
A tabela que se segue dá mais detalhes sobre as situações em que se aplica a dispensa de trato sucessivo e a remição de foro.
Tabela 8 - Detalhes da aplicação de algumas medidas legislativas especiais
Tipo | Situação | Aplicação |
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Registo predial a favor de terceiros com dispensa do princípio de trato sucessivo | Terrenos do domínio privado do Estado vendidos pelos Municípios a terceiros, por escritura pública até 31 de Dezembro de 2013 | Convalidação prévia das autoridades competentes (Património do Estado) e devidamente documentados |
Prédios em situação de herança jacente que à data de início da operação de execução do cadastro, sejam possuídos por presumíveis herdeiros de forma informal e inscritos no registo predial ou na matriz predial em nome de um dos autores da sucessão | Mediante apresentação da escritura pública de habilitação de herdeiros | |
AUGI: as construções clandestinas em terrenos do domínio privado do Estado, que foram objecto de regularização fundiária por parte da Câmara Municipal | Mediante apresentação de declaração conjunta dos serviços implicados no processo de regularização | |
Remição de foro (regime excepcional para os terrenos cedidos pela Câmara) | Pode solicitar a remição do foro (independentemente do número de anos decorridos desde o início do seu contrato de aforamento com a Câmara), quem: | O foreiro deve endereçar um requerimento a Câmara Municipal, especificando a forma como fará o pagamento dos 20 foros. |