Demarcação das Parcelas
Âmbito
A demarcação das parcelas é um dever do titular cadastral e deve ser efetuada dentro do prazo afixado no Edital onde dá Inicio à Operação Cadastro Predial.
Esta demarcação deve ser feita em conformidade com pelo menos um dos seguintes itens:
- Respetivo título
- Planta de localização
- Em harmonia com a posse dos confinantes.
Esta demarcação é o ato onde o titular cadastral e os seus confinantes colocam “marcas” delimitando os limites das suas parcelas de modo provisório. Os titulares cadastrais devem colocar tantas “marcas” quantas necessárias para à correta definição das suas estremas. Quanto mais irregulares forem os prédios maior será o número de “marcas” a colocar para definir corretamente a sua forma. Sempre que houver uma inflexão numa das estremas deve ser colocada uma “marca”.
As marcas podem ser de várias formas e feitios, o importante é que sejam visíveis para facilitar a identificação das estremas durante a visita da EE.
Nos casos onde as estremas do prédio são: acidentes naturais (linhas de água, leitos de curso de água, margem de albufeiras, lagoas, linha de costa atlântica, barranco, vale ou outros); ou acidentes artificiais (valas, estradas, caminhos, arruamentos, sebes, muros, vedações, escarpados, taludes, construções, edifícios, etc.). O titular cadastral não deve tentar criar marcas, mas sim identificá-las para quando a equipa da EE estiver na devida parcela/prédio, identificá-las.
Posteriormente, durante a visita de campo, a EE irá fazer a Demarcação final do Prédio, descrito no subcapítulo “Recolher e Dados da Parcela e sua Demarcação”.
A ausência dos confinantes no ato de demarcação não constitui por si só motivo para não se proceder à demarcação, desde que o titular do direito possa indicar com precisão e convicção os limites do prédio. Todas as consequências de erros introduzidos no cadastro como resultado da demarcação incorreta de prédios são da responsabilidade dos respetivos proprietários e usufrutuários, que devem suportar os custos das retificações a que o serviço competente tenha de proceder.
Os titulares que já tenham os prédios demarcados podem mantê-los tal como eles estão, devendo apenas sinalizar os marcos já existentes.